O Índice Geral de Preços – Mercado – IGPM já acumula uma alta de 25,14% nos últimos 12 meses, consistindo na maior variação anual desde 2002, quando o índice acumulou alta de 25,21%. Essa grande oscilação é justificada pela alta de outros índices que compõem o IGPM, como o IPA – Índice de Preços ao Produtor Amplo, aplicável aos preços de produtos agropecuários e industriais nas transações anteriores ao consumo final. Itens como o minério de ferro, combustíveis e carnes, por exemplo, pressionaram a alta dos indicadores com a majoração dos preços de venda.
Essa alteração significativa é fruto da pandemia do COVID-19, que fez o preço das commodities dispararem, impactando, portanto, o índice acumulado no ano.
O IGPM é o índice utilizado no reajuste anual dos contratos de aluguel, assim como em vários outros tipos de contrato, conforme convenção das partes (prestação de serviços, financiamentos). Há uma preocupação geral, portanto, de que os contratos se tornem excessivamente onerosos ao contratante, dada a possibilidade de que as prestações se tornem altas, por uma externalidade não prevista pelas partes.
As ações revisionais se tornaram corriqueiras durante a pandemia do COVID-19, especialmente pela alteração fática imposta, fruto das normas sanitárias restritivas e que acabaram afetando a economia de modo significativo. A invocação do caso fortuito/força maior (art. 393, Código Civil) atrelado à tese da onerosidade excessiva/imprevisão (art. 478, Código Civil) deram origem a inúmeras decisões que acataram pedidos de revisão do próprio contrato ou das obrigações conexas (em sua maioria, alterações provisórias, até o fim da pandemia).
Uma análise quantitativa dos casos estudados revelou que em 73% o Poder Judiciário se posicionou favoravelmente à revisão contratual, ao menos de forma provisória. Inclusive, um dos casos abordou justamente a necessidade de se discutir o fator de correção monetária, tendo em vista a alta imprevisível do dólar em relação ao real. Trata-se do processo nº 0000738-11.2020.8.16.0181, em que foi admitida “trava” de valor da correção monetária fixada na cédula de crédito bancário: a empresa de produção de rações agropecuárias alegou a onerosidade excessiva, haja vista a fixação do dólar como fator de correção monetária e a desvalorização do real durante a pandemia. O juiz fixou limite máximo de R$4,35 para a correção monetária.
A alta significativa do IGPM tem potencial para seguir o mesmo destino, com a possibilidade de ensejar inúmeras ações revisionais de contrato, especialmente para as relações locatícias que, via de regra, seguem o referido indicador como fator de correção monetária. O Departamento de Contencioso Estratégico está à disposição para maiores esclarecimentos sobre o assunto, ao tempo em que reitera a necessidade de se abordar a questão também sob um viés negocial, a fim de que os litígios sejam evitados, em prol de soluções consensuais, desde que interessantes estrategicamente.
Fonte: William Freire