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O Supremo Tribunal Federal reconheceu a importância da discussão sobre a imunidade do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) em operações de integralização de capital social de empresas ao pautar o Recurso Extraordinário (RE) 1.495.108, conhecido como Tema 1.348, como de repercussão geral. Este julgamento é altamente relevante para empresários do setor imobiliário e gestores de holdings familiares, que devem ficar atentos às implicações econômicas e jurídicas.

Diante desse cenário, é fundamental adotar uma postura estratégica. Um planejamento patrimonial e societário bem estruturado não apenas mitiga riscos, mas também oferece vantagens significativas, mesmo em um ambiente de incertezas. Ele promove a eficiência fiscal, protege o patrimônio e assegura a longevidade dos ativos, independentemente da decisão do STF. Portanto, a preparação antecipada e o ajuste das estruturas patrimoniais são medidas indispensáveis.

O artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição prevê que o ITBI não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao capital social, a menos que a atividade preponderante da empresa seja a compra, venda ou locação de imóveis. Essa exceção tem gerado diferentes interpretações, criando um ambiente de incerteza que o STF agora tenta resolver com o julgamento do Tema 1348.

Em suma, o Recurso Extraordinário 1.495.108 coloca em discussão se a imunidade permanece válida para empresas com atividade imobiliária predominante. O ministro relator Luís Roberto Barroso destacou a necessidade de um posicionamento claro, que traga segurança jurídica tanto para os municípios quanto para os contribuintes.

A jurisprudência sobre o tema tem sido favorável ao contribuinte no sentido de se exigir uma comprovação robusta da natureza das atividades. No processo nº 1049181-27.2019.8.26.0053, do Tribunal de Justiça de São Paulo, o desembargador Eurípedes Faim determinou que a imunidade não pode ser afastada sem comprovação concreta da atividade imobiliária preponderante. Ainda, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, no processo nº 1402758-54.2023.8.12.0000, reiterou que a imunidade se mantém válida até que se demonstre, com dados concretos, a preponderância imobiliária.

Fonte: Conjur

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