Recuperação de imposto de renda e contribuição social sobre o lucro líquido

Muitos de nossos clientes estão sendo abordados por consultorias oferecendo laudo retroativo de perdas sobre operação de desossa de produtos cárneos, com objetivo de recuperação de Imposto de Renda – IRPJ e contribuição social sobre o Lucro Líquido – CSLL dos últimos 5 anos, argumentando que com base nos artigos 260, 285, 303  e 603 do DECRETO N.º 9.580 de 22 de novembro de 2018 (atual regulamento do Imposto de Renda), que a diferença entre a pesagem total adquirida e o rendimento final (descarte de sebo, pele, sangue  e osso), que teoricamente estão em estoque, possam ser lançadas como custos dedutíveis, de forma retroativa com recuperação dos respectivos impostos e contribuições pagas nos anos anteriores.

Orientamos a nossos clientes que antes da contratação desses serviços, sejam de forma onerada ou em percentual sobre o ganho teórico de recuperação de imposto e contribuição (denominado como contrato de risco), que seja analisado e comprovado a existência dos referidos saldos em estoque (correspondente a sebo, pele sangue e osso), e em caso de duvidas contate o seu gerente de contas.

O DECRETO N.º 9.580 de 22 de novembro de 2018 é o atual regulamento de imposto de renda. Para esclarecimento os artigos mencionados acima, que são citados pelas consultorias, tratam dos seguintes assunto

  1. O Artigo 260: trata das adições que devem ser feitas para determinação do Lucro Real, dessa forma, sobre o lucro societário é feito adição de despesas e/ou custos, lançados na escrita contábil, que são proibidos pela legislação do imposto de renda, para apuração do Lucro Real;
  2. O Artigo 285: trata da inobservância ao regime de competência, que é o lançamento contábil deve ser efetivo no período que ocorreu, não podendo ser antecipado ou postergado;
  3. O Artigo 303: determina que o custo será integrado pelo valor:
    1. das quebras e das perdas razoáveis, de acordo com a natureza do bem e da atividade, ocorridas na fabricação, no transporte e no manuseio; e
    2. das quebras ou das perdas de estoque por deterioração, obsolescência ou ocorrência de riscos não cobertos por seguros, desde que comprovadas:
      1. por laudo ou certificado de autoridade sanitária ou de segurança, que especifique e identifique as quantidades destruídas ou inutilizadas e as razões da providência;
      2. por certificado de autoridade competente, nas hipóteses de incêndios, inundações ou outros eventos semelhantes; e
      3. por meio de laudo de autoridade fiscal chamada a certificar a destruição de bens obsoletos, invendáveis ou danificados, quando não houver valor residual apurável..
  4. Artigo 603: trata sobre lucros arbitrados, que é quando não há registro contábeis em consonância com as normas legais.

 

Fonte: MGContecnica

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *