Muitos de nossos clientes estão sendo abordados por consultorias oferecendo laudo retroativo de perdas sobre operação de desossa de produtos cárneos, com objetivo de recuperação de Imposto de Renda – IRPJ e contribuição social sobre o Lucro Líquido – CSLL dos últimos 5 anos, argumentando que com base nos artigos 260, 285, 303 e 603 do DECRETO N.º 9.580 de 22 de novembro de 2018 (atual regulamento do Imposto de Renda), que a diferença entre a pesagem total adquirida e o rendimento final (descarte de sebo, pele, sangue e osso), que teoricamente estão em estoque, possam ser lançadas como custos dedutíveis, de forma retroativa com recuperação dos respectivos impostos e contribuições pagas nos anos anteriores.
Orientamos a nossos clientes que antes da contratação desses serviços, sejam de forma onerada ou em percentual sobre o ganho teórico de recuperação de imposto e contribuição (denominado como contrato de risco), que seja analisado e comprovado a existência dos referidos saldos em estoque (correspondente a sebo, pele sangue e osso), e em caso de duvidas contate o seu gerente de contas.
O DECRETO N.º 9.580 de 22 de novembro de 2018 é o atual regulamento de imposto de renda. Para esclarecimento os artigos mencionados acima, que são citados pelas consultorias, tratam dos seguintes assunto
- O Artigo 260: trata das adições que devem ser feitas para determinação do Lucro Real, dessa forma, sobre o lucro societário é feito adição de despesas e/ou custos, lançados na escrita contábil, que são proibidos pela legislação do imposto de renda, para apuração do Lucro Real;
- O Artigo 285: trata da inobservância ao regime de competência, que é o lançamento contábil deve ser efetivo no período que ocorreu, não podendo ser antecipado ou postergado;
- O Artigo 303: determina que o custo será integrado pelo valor:
- das quebras e das perdas razoáveis, de acordo com a natureza do bem e da atividade, ocorridas na fabricação, no transporte e no manuseio; e
- das quebras ou das perdas de estoque por deterioração, obsolescência ou ocorrência de riscos não cobertos por seguros, desde que comprovadas:
- por laudo ou certificado de autoridade sanitária ou de segurança, que especifique e identifique as quantidades destruídas ou inutilizadas e as razões da providência;
- por certificado de autoridade competente, nas hipóteses de incêndios, inundações ou outros eventos semelhantes; e
- por meio de laudo de autoridade fiscal chamada a certificar a destruição de bens obsoletos, invendáveis ou danificados, quando não houver valor residual apurável..
- Artigo 603: trata sobre lucros arbitrados, que é quando não há registro contábeis em consonância com as normas legais.
Fonte: MGContecnica