Noventena, anualidade: quando se aplicam?

Entenda quando cada princípio é aplicado e quais tributos estão sujeitos a cada um deles

A aplicação dos princípios da anterioridade nonagesimal (noventena) e anual na instituição ou majoração de tributos é tema que sempre desperta dúvidas. Afinal, em quais situações deve-se esperar noventa dias até a cobrança? E em quais casos só é possível cobrar no ano seguinte? Ainda, quando não se aplica nenhum dos dois princípios?

Os princípios da anualidade e da anterioridade nonagesimal, a noventena, estão dispostos no artigo 150, inciso III, da Constituição Federal. De acordo com as alíneas b e c do dispositivo, a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios não podem cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que foi publicada a lei que os instituiu ou aumentou e antes de decorridos noventa dias da data da publicação da norma.

Há, porém, exceções à regra, que estão descritas ao longo da Constituição. Reunidos, os dispositivos traçam o seguinte cenário:

Tributos sujeitos apenas à noventena

  • IPI;
  • Contribuições sociais (CSLL, PIS, Cofins, Contribuição Previdenciária, Contribuições ao Sistema S, CPMF);
  • Cide-Combustíveis;
  • ICMS-Combustíveis.

Tributos sujeitos apenas à anualidade

  • Imposto de Renda;
  • Fixação da base de cálculo do IPVA;
  • Fixação da base de cálculo do IPTU;

Tributos sujeitos à noventena e à anualidade

  • ICMS (exceto para combustíveis);
  • ISS;
  • ITR;
  • ITCMD;
  • ITBI;
  • Alíquota do IPVA;
  • Alíquota do IPTU;

Tributos que não estão sujeitos à anualidade e à noventena

  • Imposto de Importação;
  • Imposto de Exportação;
  • IOF;
  • Empréstimos compulsórios para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
  • Imposto extraordinário na iminência ou no caso de guerra externa.

Na última categoria, não estando sujeitos à noventena ou à anualidade, estão os tributos denominados extrafiscais. São tributos que, elevados ou reduzidos, podem influenciar no consumo e comportamento da população ou incrementar os cofres públicos em situações extraordinárias.

Exemplo é o Imposto de Importação, que pode ser elevado como forma de incentivar a indústria nacional, tornando os produtos estrangeiros menos competitivos em relação aos nacionais. Já o Imposto de Exportação pode desencorajar os produtores a venderem mercadorias para fora do país, tornando mais vantajoso o comércio local.

Como era de se esperar, entretanto, o constituinte não conseguiu prever toda a criatividade na esfera tributária, e algumas situações não estão abarcadas na Carta Magna. Nestes casos, parte do entendimento relacionado à anualidade e à noventena foi formulado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Fonte: Jota

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