Créditos presumidos do ICMS não se caracterizam como renda ou lucro e, portanto, não podem ser tributados pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.
Por vezes, o regulamento de ICMS dos Estados prevê a possibilidade de concessão de créditos presumidos sobre a operação de venda de alguns produtos e/ou serviços previamente determinados na legislação (no Paraná, a lista dos produtos está no Anexo VII do RICMS).
A finalidade disso é reduzir o custo de bens e produção indispensáveis ao consumidor final.
Isso significa que quando o contribuinte realiza uma operação de venda do produto ou serviço constante da relação de prevista em lei, o valor de ICMS devido por ele será reduzido do crédito previamente presumido pela legislação.
Com isso, o contribuinte tem a carga tributária do ICMS reduzida, por conta do incentivo fiscal estadual, implicando, indiretamente, no aumento do lucro da empresa, porém, os valores auferidos em razão de incentivos fiscais, sejam eles subvenções para investimento ou custeio, não devem ser tributados em âmbito federal, mais especificamente, o Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IPRJ, Contribuição Social sobre Lucro Líquido – CSLL, PIS e COFINS não-cumulativo.
O fisco, por sua vez, entende que os créditos presumidos de ICMS somente podem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e CSLL se foram concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, caso contrário, devem ser integralmente tributados.
No entanto, STJ e STF se manifestaram favoráveis aos contribuintes respectivamente nos recursos EREsp 1.517.492/PR (STJ) e RE 835818 (STF), afastando a incidência de impostos federais sobre os incentivos fiscais de ICMS. Assim, deixa de importar como a União Federal classifica esses benefícios (subvenção para investimento ou de custeio), haja vista que em qualquer hipótese, os créditos presumidos não integram a base de cálculo dos tributos incidentes sobre o lucro.
Para que o entendimento do fisco não se aplique às empresas, necessário o ajuizamento de ação judicial com base no entendimento do STJ proferido no EREsp 1.517.492/PR e do STF proferido no RE 835818.
A par do tema ora abordado, se remata de modo a considerar que a tese em questão pode funcionar como importante ferramenta de otimização e lucros na operação.