Crédito presumido para E-commerce

Através dos decretos 4.474 de 2020 e 4.569 de 2020, o Estado do Paraná introduziu alterações importantes no Programa Paraná Competitivo. A partir da publicação, estabelecimentos paranaenses que realizarem importação de mercadoria para revenda ou atuarem exclusivamente no comércio eletrônico poderão se beneficiar de crédito presumido.

Avalie os limites e condições:

  1. Importação de mercadoria para revenda destinada a contribuinte do ICMS;
    1. Nas saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 4%: no montante que resulte em carga tributária mínima efetiva de 1,5%;
    2. Nas saídas sujeitas à alíquota de 7%, 12% e internas: no montante que resulte em carga tributária mínima efetiva de 2,5%.
  2. Operações de comércio eletrônico (e-commerce) destinadas a consumidor final PF ou PJ não-contribuinte de ICMS até 21.12.2022;
    1. Nas saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 4%: no montante que resulte em carga tributária mínima efetiva de 1%;
    2. Nas saídas sujeitas à alíquota de 7% e 12%: no montante que resulte em carga tributária mínima efetiva de 2%.

Dentre as condições estabelecidas, é importante destacar:

  • Necessário investimentos em ativo imobilizado de, no mínimo, R$ 360 mil;
  • Serão apropriados em substituição a outros créditos fiscais, inclusive outros créditos presumidos previstos em legislação;
  • No caso do crédito para e-commerce, não é cumulativo com outros benefícios fiscais que reduzam a carga tributária;

A par dos incentivos conferidos pelo Estado, o tema ora abordado pode se tornar importante ferramenta de otimização e lucros na operação.

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