Voltado a organizações cuja incidência da tributação ocorra de forma única na primeira etapa da cadeia econômica (industrialização ou importação), com alíquota mais elevada, desonera-se assim as demais fases da cadeia produtiva.
Antes de mais nada é preciso entender o conceito de incidência monofásica:
A tributação monofásica é um sistema de tributação específico existente na legislação que dispõe sobre as contribuições do PIS e da COFINS sobre determinados produtos. Via de regra, o sistema de incidência monofásica prevê a majoração das alíquotas das contribuições para o importador/fabricante e que consequentemente desonera os revendedores atacadistas e varejistas que terão a revenda com a alíquota reduzida a zero, com exceção aos revendedores atacadistas de álcool e as bebidas frias relacionadas no artigo 14 da Lei n° 13.097/2015, pois nestes casos o atacadista também é responsável pelo recolhimento do PIS e a COFINS.
Nesse sistema, inicialmente era vedada a apropriação dos créditos sobre o valor de aquisição dos bens e serviços não sujeitos à contribuição, como acontece na área dos combustíveis, em que os revendedores estão exonerados do recolhimento de PIS e COFINS. Porém, o artigo 17 da Lei 11.033/2004 revogou tacitamente as disposições anteriores, ao disciplinar, entre outros temas, o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto), dispondo:
Art. 17. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações.
Não obstante a expressa disposição legal, o fisco federal não reconhece tal possibilidade de creditamento, razão pela qual se faz necessário o ingresso na via judicial por meio de Mandado de Segurança com pedido de tutela de evidência.
O sistema monofásico constitui técnica de incidência única da tributação, com alíquota mais gravosa, desonerando-se as demais fases da cadeia produtiva. Na monofasia, o contribuinte é único e o tributo recolhido, ainda que as operações subsequentes não se consumem, não será devolvido.
O benefício fiscal consistente em permitir a manutenção de créditos de PIS e COFINS, ainda que as vendas e revendas realizadas pela empresa não tenham sido oneradas pela incidência dessas contribuições no sistema monofásico, é extensível às pessoas jurídicas não vinculadas ao REPORTO, regime tributário diferenciado para incentivar a modernização e ampliação da estrutura portuária nacional, por expressa determinação legal (art. 17 da
Lei n. 11.033/2004).
Sendo assim, é possível o creditamento do PIS e da COFINS no regime monofásico, porquanto o fato de os demais elos da cadeia produtiva estarem desobrigados do recolhimento, à exceção do produtor ou importador responsáveis pelo recolhimento do tributo a uma alíquota maior, não é emecilho para que os contribuintes mantenham os créditos de todas as aquisições por eles efetuadas.
Confira os produtos sujeitos à PIS/COFINS Monofásico:
- Gasolinas e Suas Correntes
- Produtos Farmacêuticos, Perfumaria, Toucador e Higiene Pessoal
- Máquinas, Veículos e Implementos Agrícolas
- Autopeças
- Pneus e Câmaras de Ar
- Bebidas Frias
- Álcool
- Biodiesel
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