Vínculo de emprego: Justiça do Trabalho reiteradamente descumpre jurisprudência do STF

Em diversas decisões recentes, a Justiça do Trabalho tem desrespeitado a jurisprudência do STF, que data de 2018, no que tange à licitude de toda forma de terceirização de serviços, até mesmo as de atividade-fim. Por esse motivo, os ministros do Supremo vêm sistematicamente derrubando o vínculo de emprego reconhecido na JT, inclusive pelo TST. Abaixo, confira alguns recentes julgados que bem comprovam isso.

Agente Autônomo de Investimentos

Neste dia 17, a 2ª turma do STF, por maioria de votos, revogou a decisão da Justiça do Trabalho que havia reconhecido o vínculo empregatício entre um agente autônomo de investimentos e corretoras de operação financeira.

De acordo com os ministros, o profissional liberal estabeleceu diversas formas de contratação com as empresas, contudo, o TRT-1 alegou a existência de pejotização ilícita.

Na visão dos Srs. Ministros, não é sensato nem condizente com os precedentes do STF concluir pela imposição de um modelo específico de contratação, especialmente quando a decisão judicial modifica o formato de prestação de serviços livremente escolhido pelas partes, resultando em “rendimentos mensais por vezes superiores a R$ 100 mil” ao agente, ao longo de quase uma década.

Críticas Severas

Em seu parecer durante o mencionado julgamento, o ministro Gilmar Mendes, decano do STF, dirigiu críticas contundentes à Justiça do Trabalho. Ele destacou que o Tribunal de origem reconheceu o vínculo empregatício, apesar da existência comprovada de acordo entre as partes e da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto.

O ministro afirmou que o TST, o órgão máximo da Justiça do Trabalho, tem obstaculizado opções políticas aprovadas pelos outros Poderes, caracterizando uma “tentativa inócua de frustrar a evolução dos meios de produção”. Observou também uma ênfase global na flexibilização das normas trabalhistas e argumentou que, se a Constituição Federal não impõe um modelo específico, não faz sentido manter restrições.

“Os caprichos da Justiça do Trabalho não devem obediência a nada: à Constituição, aos Poderes constituídos ou ao próprio Poder Judiciário. Observa apenas seus desígnios, sua vontade, colocando-se à parte e à revelia de qualquer controle”, enfatizou o ministro.

“A bem da verdade, a Justiça do Trabalho não concorda com a compreensão constitucional do Supremo Tribunal Federal e pretende substituí-la pela sua visão do mercado de trabalho, em nítida afronta institucional.”

Outros Casos Relevantes

Além desse caso, outros julgamentos recentes do STF envolvem a anulação de vínculos empregatícios reconhecidos em instâncias trabalhistas. O ministro Nunes Marques, por exemplo, derrubou uma decisão que reconheceu o vínculo de emprego de um corretor de imóveis com a MRV Engenharia e Participações Ltda. O ministro Cristiano Zanin cassou a decisão que reconheceu vínculo de emprego entre um técnico de radiologia e um hospital, ressaltando a possibilidade de terceirização em qualquer atividade econômica.

De maneira análoga, o ministro Edson Fachin anulou a decisão que havia reconhecido o vínculo de emprego entre um médico contratado como pessoa jurídica e um hospital, destacando as teses da Corte sobre a licitude da terceirização. O ministro Luiz Fux também derrubou uma decisão do TRT que reconheceu vínculo empregatício entre um motorista e o aplicativo Cabify, reiterando a permissão constitucional de formas alternativas à relação de emprego.

Na 1ª turma, os ministros decidiram que um coach financeiro não tem vínculo de emprego com uma franqueadora, reafirmando a constitucionalidade da terceirização de todas as etapas do processo produtivo. Por fim, o ministro Nunes Marques cassou a decisão do TRT da 2ª região que reconheceu vínculo de emprego entre um representante comercial e a Rádio Top FM, alegando falta de elementos concretos que indicassem o exercício abusivo da contratação. Ressaltou ainda que essa decisão divergia da posição do STF, que reconhece diversas formas de contratação além do vínculo de emprego estabelecido na CLT.

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