Qual sócio deve responder por empresa fechada irregularmente?

Ainda que o procedimento atualmente seja simples, muitas empresas continuam encerrando de forma irregular.

Encerrar as atividades de uma empresa sem pagar os tributos, tão pouco formalizar seu o encerramento, é considerado irregular.

Você já deve ter ouvido: “mais difícil do que abrir uma empresa é fechar”. Felizmente, hoje essa não é a realidade. A formalização do fechamento de empresas ficou mais fácil e rápida depois do lançamento do Sistema Nacional de Baixa Integrada de Empresas. Desde então, não é preciso apresentar a certidão negativa para concluir a baixa no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), basta solicitar à Junta Comercial.

Ainda que o procedimento atualmente seja simples, muitas empresas continuam encerrando de forma irregular. O STJ está discutindo este tema com o objetivo de determinar qual sócio deve responder pelos débitos fiscais de uma empresa fechada irregularmente.

Os ministros analisaram se é possível direcionar a execução fiscal contra o sócio que gerenciava a empresa à época do fato gerador do tributo, mas se afastou regularmente da empresa antes da dissolução irregular, ou apenas contra aquele que integrava o quadro societário no momento da dissolução irregular.

Os empresários contribuintes alegaram que o sócio não participante da dissolução irregular não cometeu ato ilícito e, portanto, não poderia ser responsabilizado.

A Fazenda Nacional por outro lado, entende que o sócio permanece responsável pela dívida, por fazer parte dos riscos assumidos quando da formação de sociedade. Mesmo que não tenha envolvimento no encerramento das atividades de forma irregular.

Outra questão analisada no mesmo julgamento foi a responsabilidade do sócio administrador à época do fato gerador do tributo, e o sócio não administrador sem poder de gerência na data do fato gerador.

Por fim, Em julgamento realizado na data de 24/11/21, a 1ª Seção do STJ decidiu que o sócio que gerenciava a empresa à época do fato gerador do tributo não pago, mas que se afastou regularmente da empresa antes da dissolução irregular, não deve responder pelos débitos fiscais da companhia. A questão era objeto do Tema 962 da sistemática de recursos repetitivos do STJ e o entendimento ali alcançado deverá ser adotado pelos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça.

Trata-se de entendimento que consolida posicionamento que até então era uníssono entre a 1ª e a 2ª turmas do STJ no sentido de que a responsabilização prevista no art. 135 do CTN é por ato ilícito e este não resta configurado pelo mero inadimplemento da obrigação tributária, mas sim a dissolução irregular. A dissolução irregular da pessoa jurídica é reconhecida como violação à lei e apta a ensejar o redirecionamento da execução ao responsável pela dissolução. Ou seja, é preciso que o sujeito pessoalmente identificado como infrator da lei componha o quadro societário da pessoa jurídica no momento da dissolução tida como irregular.

Restou firmada, portanto, a seguinte tese: “o redirecionamento da execução fiscal quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme artigo 135, inciso III, do CTN”.

Entendemos que foi o mais próximo da justiça responsabilizar o sócio que realizou os atos que resultaram na dissolução irregular da empresa e não ao sócio que gerenciava a empresa à época do fato gerador do tributo, mas se afastou antes da dissolução irregular. O fato de a sociedade não pagar tributo por si só não deve constituir responsabilidade pessoal do sócio do momento do fato gerador tributário, sob pena de desconsideração indevida da personalidade jurídica da referida sociedade.

 

Fonte: Migalhas

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