Benefícios para empresas em razão das alterações trazidas pela Lei 14.195/2021

Em 27 de agosto de 2021, entrou em vigor a Lei 14.195/2021, contando com diversas providências que visam desburocratizar procedimentos para empresas e promover a melhoria do ambiente de negócios no Brasil.

Entre os principais destaques da nova legislação, destacamos a que prevê a possibilidade de o empresário optar por usar o número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) como nome empresarial, seguido da partícula identificadora do tipo societário ou jurídico, quando exigida por lei, simplificando e desburocratizando, assim, o processo de registro dos atos das companhias.

Ainda nesta linha, há uma série de medidas de simplificação em relação a processos com a Junta Comercial, como, por exemplo, a procuração exigida e demais atos levados a arquivamentos dispensados de reconhecimento de firma.

Sendo assim, não poderão ser exigidos, no processo de registro de empresários, incluídos produtores rurais estabelecidos como pessoas físicas, e de pessoas jurídicas realizado pela Redesim:

  1. quaisquer outros números de identificação além do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), número de identificação cadastral única, nos termos do inciso III do caput do art. 8º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
  2. coletas adicionais à realizada no âmbito do sistema responsável pela integração, a qual deverá ser suficiente para a realização do registro e das inscrições, inclusive no CNPJ, e para a emissão das licenças e dos alvarás para o funcionamento do empresário ou da pessoa jurídica;
  3. dados ou informações que constem da base de dados do governo federal.

Além disso, a emissão de alvará de funcionamento e de licenças será automática, mediante assinatura eletrônica.

A Lei dispõe que as licenças, alvarás e os demais atos públicos de liberação serão considerados válidos até o cancelamento ou a cassação por meio de ato posterior, caso seja constatado o descumprimento de requisitos ou de condições, vedada a atribuição de prazo de vigência por tempo indeterminado.

Nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado médio, o alvará de funcionamento e as licenças serão emitidos automaticamente, por intermédio de sistema responsável pela integração dos órgãos e das entidades de registro, nos termos estabelecidos em resolução do CGSIM.

No âmbito do comércio exterior, a legislação cria a solução do guichê único eletrônico, para que exportadores e importadores possam encaminhar documentos, dados ou informações às entidades da administração pública federal por meio da internet, bem como efetuar o pagamento de taxas – preferencialmente de maneira unificada.

Há, ainda, medidas que visam racionalizar o procedimento de encerramento definitivo de empreendimentos, de forma legal, reduzindo prazos para baixa no CNPJ. Assim, evita-se a perpetuação de negócios ilegais e permite que o empresário possa voltar a empreender com agilidade.

Outra novidade é a instituição do Sistema Integrado de Recuperação de Ativos (SIRA), formado pelo conjunto de instrumentos, mecanismos e iniciativas destinados a facilitar a identificação e a localização de bens e devedores, bem como a constrição e a alienação de ativos. Sobre este aspecto, a lei sancionada contempla a operacionalização do Sira às regras de proteção de dados dos contribuintes previstas na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

Além do já exposto, a lei, em seu art. 41, expressa que as Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada (EIRELI) existentes na data da entrada em vigor desta Lei, serão transformadas em Sociedades Limitadas Unipessoais, independentemente de qualquer alteração em seu ato constitutivo.

Contudo, o DREI (Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração) deverá publicar um ato para disciplinar a transformação (e o impacto) dessas empresas.

Além disso, os órgãos e as entidades envolvidos no processo de registro e de legalização de empresas, no âmbito de suas competências, deverão manter à disposição dos usuários, de forma gratuita, por meio presencial e da internet, ficha cadastral simplificada, na qual constem os dados atualizados da empresa.

Em suma, tais órgãos deverão fornecer informações, orientações e instrumentos que permitam pesquisas prévias sobre as etapas de registro ou de inscrição, de alteração e de baixa de empresários, incluídos produtores rurais estabelecidos como pessoas físicas, pessoas jurídicas, de licenciamento e de autorizações de funcionamento, de modo a fornecer ao usuário clareza quanto à documentação exigível e à viabilidade locacional, de nome empresarial, registro, licenciamento ou de inscrição.

Por fim, cumpre esclarecer que os órgãos, entidades e autoridades competentes disporão do prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de publicação da Lei 14.195/2021, para se adequar às alterações promovidas.

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Por Gabriela Oriente.

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