Brasil torna-se mais atrativo ao investimento estrangeiro

Em 31 de dezembro de 2022 entrou em vigor a Lei 14.286/21. conhecida como “Novo Marco Cambial”, com o objetivo de consolidar e simplificar a legislação cambial brasileira. A nova legislação é concisa, tem linguagem atual e traz importantes modernizações para o arcabouço regulatório e cambial brasileiro.

Nessa esteira, também em 31 de dezembro de 2022, dentre uma série de novas regras divulgadas pelo Banco Central com o intuito de regulamentar a Lei 14.286/21, foi editada a Resolução BCB 278, que confere novo tratamento ao capital estrangeiro no País, notadamente no que diz respeito às operações de crédito externo e ao investimento estrangeiro direito, com vistas a melhorar o ambiente de negócios no Brasil, facilitar a inserção das empresas brasileiras nos mercados internacionais e aumentar a atratividade da economia brasileira ao capital estrangeiro.

A esse respeito, a Resolução 278 traz uma nova definição de “Crédito Externo” o qual se qualifica como o compromisso financeiro (mesmo nos casos em que os recursos tomados não ingressem no Pais) assumido por residente que tenha como credor um não residente em razão de: a) empréstimo direto; b) emissão de titulo no mercado internacional; c) emissão de títulos de colocação privada no mercado interno; d) financiamento, e) importação financiada de bens ou serviços; f) recebimento antecipado de exportação; ou g) arrendamento mercantil financeiro.

Como um primeiro aspecto da nova regulamentação, passa a ser expressamente admitido o desembolso de operações de crédito diretamente no exterior (i.e. sem ingresso efetivo de recursos no pais), prática que já era observada de forma recorrente no mercado, notadamente nos casos em que os recursos eram utilizados para cumprimento de obrigações próprias do tomador no exterior. Faltava, contudo, uma autorização expressa na regulamentação atraindo riscos regulatórios e custos atrelados à contratação de operações de câmbio, nos termos exigidos pela regulamentação atraindo riscos regulatórios e custos atrelados à contratação de operações de câmbio, nos termos exigidos pela regulamentação.

Ademais, a nova regra traz a possibilidade de aplicação, pelo investidor não residente, em quaisquer títulos de colocação privada no mercado interno, ampliando o rol de operações de crédito externo passiveis de registro e as possibilidades de financiamentos das empresas brasileiras junto a investidores estrangeiros.

Caminho aberto

Quanto ao “investimento estrangeiro direto” a nova definição passa a compreender, além da participação direta de não residente no capital social de sociedade constituída no Pais, a titularidade, por não residente, de qualquer outro direito econômico derivado de ato ou contrato – sempre que o retorno desse investimento dependa dos resultados do negócio.

Nesse contexto, passa a ser admitido o investimento estrangeiro direto em qualquer entidade constituída ou organizada no País conforme a legislação brasileira aplicável, com ou sem fins lucrativos, com ou sem personalidade jurídica, incluindo qualquer corporação, sociedade, parceria, empresário individual, consórcio e sociedade em conta de participação.

Trata-se de importante avanço regulatório que possibilita o desenho de novas estruturas de investimento estrangeiro no País, conferindo maior segurança jurídica e redução de custos para o investidor estrangeiro, que por vezes se via obrigado a criar uma estrutura de investimento no Brasil para viabilizar, por exemplo, a participação em consórcios, joint-ventures ou sociedades em conta de participação.

O Banco Central promoverá ainda ao longo do ano alterações nas normas relativas a investimento estrangeiro nos mercados financeiro e de capitais através dos mercados organizados de bolsa e balcão. A expectativa é que sejam apresentados avanços importantes no sentido de reduzir burocracias e ampliar o acesso de investidores estrangeiros ao mercado.

Espera-se que, ao final do processo de regulamentação da Lei 14.286/21, o Brasil tenha um ambiente mais favorável ao investimento estrangeiro, alinhado às melhores práticas internacionais.

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