“Decisão: O Tribunal, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017 – data em que julgado o RE nº 574.706 e fixada a tese com repercussão geral “O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS” -, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio. Por maioria, rejeitou os embargos quanto à alegação de omissão, obscuridade ou contradição e, no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado, vencidos os Ministros Nunes Marques, Roberto Barroso e Gilmar Mendes. Tudo nos termos do voto da Relatora. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 13.05.2021 (Sessão realizada por videoconferência – Resolução 672/2020/STF).”
Na última quinta-feira (13/05), o Plenário do STF modulou os efeitos da tese de repercussão geral (tema 69) de exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. O julgamento foi amplamente divulgado, porém, percebe-se que, em sua maioria, as notícias veiculadas restaram um tanto confusas sobre como de fato se deve aplicar o resultado do julgado.
Conforme o resumo da ata de julgamento, o voto da relatora Min. Carmen Lúcia acolheu parcialmente os pedidos da União, decidindo, por maioria de votos, que os efeitos se deem a partir de 17/03/2017 – data do julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706, que fixou o entendimento favorável aos contribuintes (“o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS”), estando “ressalvadas as ações as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento”.
Isso significa, primeiro, que as ações protocoladas posteriormente a 17/03/2017 terão efeitos a partir dessa data e não poderão retroagir para antes dela. E, segundo, que as ações protocoladas antes de 17/03/2017 continuarão aptas a restituir valores recolhidos indevidamente a contar dos últimos 60 meses (cinco anos) contados a partir da distribuição da demanda judicial.
Além disso, o julgado da última quinta-feira também definiu que o cálculo de apuração do valor a ser restituído deve ser feito com base nos valores de ICMS destacado nas notas fiscais, ao contrário do que pleiteava a União (que pretendia que o cálculo se desse sobre o valor de ICMS efetivamente recolhido), o que também representa um benefício ao contribuinte, tendo em vista o valor destacado por vezes é maior do o efetivamente recolhido.