A responsabilidade do ex-sócio não se esvai quando este cede as quotas que até então possuía em relação a determinada sociedade.
Utópica a sensação de que ao deixar uma sociedade empresarial o ex-sócio estará eximido das responsabilidades contraídas durante o tempo em que figurou nesta. Em verdade, o mundo empresarial permeado por uma série de dúvidas sobre as regras que envolvem o sócio retirante ou ex-sócio, mas afinal, qual o remate sobre o tema?
Legislação sobre a sociedade empresarial
A legislação estabelece que, depois de averbada a saída, o sócio retirante ou ex-sócio responderá solidariamente pelas obrigações decorrentes desta condição durante o período de dois anos após a saída, conforme intepretação do parágrafo único do artigo 1.003 do Código Civil. Em outros termos, o antigo sócio responde em igualdade de condições aos atuais sócios. Perceba que a lei trata justamente sobre a alteração societária, estabelecendo como marco temporal a averbação da saída, portanto, o registro da modificação societária é indispensável.
E mais, o referido preceito legal era sistematicamente aplicado em entendimentos provenientes da justiça do trabalho, que com base no arcabouço jurisprudencial responsabilizava os ex-sócios em relação as ações trabalhistas ajuizadas durante o lapso temporal de dois anos, a contar da averbação da modificação do contrato social.
Atenção ao período de responsabilidade
No entanto, com a novel legislação trabalhista, a responsabilidade do sócio retirante passou a ser subsidiária, ou seja, responde após a sociedade e sócios atuais, respectivamente. Por sua vez o prazo repete a diretriz estabelecida no Código Civil, respondendo o antigo sócio pelas obrigações trabalhistas relativas ao período em que figurou como sócio, em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato.
Com isso, haja vista que ex-sócio carrega consigo as obrigações contraídas pela sociedade a época em que determinado figurou como tal, bem como por determinado período após consumação da saída, imperioso que toda e qualquer alteração desta natureza seja precedida de análise e provisão quanto a eventuais agruras.
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