Com o desenvolvimento das tecnologias da informação e a introdução das telecomunicações nas relações de trabalho, o teletrabalho ganha cada vez mais espaço, transformando as tradicionais relações laborais.
É compreendido como o exercício das atividades laborais preponderantemente fora das dependências corporativas, empregando a utilização de tecnologias de informação e de comunicação (computadores, tablets ou smartphones), que permitam receber e transmitir dados, arquivos de texto, imagens ou som.
A quem se aplica essa modalidade?
A referida modalidade se aplica aos colaboradores que possuam liberdade para gerir seus horários, laborar em seu próprio domicílio e/ou diretamente nos clientes, bem como detenham rotina de viagens.
Em que pese a ampla liberdade quanto a gestão de horários, conforme previsto na legislação trabalhista, o fato de exercer o teletrabalho não exime a responsabilidade do colaborador em comparecer na empresa, seja para reuniões e/ou entregas.
Vantagens e Desvantagens do Teletrabalho:
- Autonomia;
- Maior concentração;
- Convívio familiar;
- Gerenciamento de tempo;
- Redução de tempo e estresse com deslocamento;
- Estabilidade do humor e sensação de bem-estar;
- Redução do absenteísmo;
- Vinculação da equipe;
- Mobilidade urbana;
Segundo o Relatório da Organização do Trabalho e do Eurofund, Working anytime, anywhere: The effects on the world of work , de fevereiro de 2017, já citado em linhas pretéritas, o teletrabalho possui efeitos positivos, tais como maior autonomia do tempo de trabalho, que leva a maior flexibilidade em termos de organização do tempo de labor e a redução do tempo de deslocamento, que resulta em melhor equilíbrio entre o trabalho e a vida pessoal.
A quantidade de interrupções e interferências em casa também tende a ser menor do que no ambiente de um escritório convencional e por fim, o teletrabalho traria vantagens ao trabalhador deficiente físico, visto que não haveria dependência de deslocamentos, o que poderia aumentar as perspectivas profissionais e de ofertas de emprego.
Já para a empresa, as vantagens se traduzem na redução em despesas com imobiliário pela diminuição do espaço no escritório, diminuição da absenteísmo dos empregados e oportunidade para a empresa operar as 24 horas globalmente.
E, por consequência, para a sociedade e governo, os benefícios do teletrabalho se traduzem em geração de empregos, diminuição no congestionamentos nas grandes cidades, redução da poluição ambiental e maior quantidade de empregos nas zonas rurais.
O estudo feito pela OIT também identifica várias desvantagens, como a tendência em trabalhar mais horas e uma sobreposição entre trabalho remunerado e vida pessoal, o que pode levar a altos níveis de estresse, o isolamento do teletrabalhador e eventual ausência de sentimento de pertencimento à empresa, bem como eventual aumento na chance de demissões, uma vez que falta envolvimento emocional com o nível hierárquico. Destaca-se, ainda, a dependência tecnológica e a vulnerabilidade de dados.
Nas palavras de Jon Messenger, especialista da OIT e co-autor do estudo em questão “este relatório mostra que o uso de tecnologias modernas de comunicação facilita um melhor equilíbrio entre vida profissional e pessoal mas, ao mesmo tempo, borra os limites entre o trabalho e a vida pessoal, dependendo do local de trabalho e das características das diferentes ocupações”.
Ainda, importante destacar as palavras de Oscar Vargas, da Eurofund, que diz que é particularmente importante abordar a questão do trabalho suplementar realizado através das tecnologias modernas de comunicação, como por exemplo o trabalho adicional feito em casa, que pode ser visto como horas extras não remuneradas. Nesse caso, também é importante garantir que os períodos mínimos de descanso sejam respeitados, a fim de evitar efeitos negativos sobre a saúde e o bem-estar dos trabalhadores.
Requisitos do Contrato de Teletrabalho
O artigo 75-C[6] da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista, aborda algumas formalidades no que tange ao regime de contratação do trabalho à distância, a começar pela forma escrita que deverá ser expressa em contrato de trabalho constando a modalidade, assim como a especificação das atividades que serão desempenhadas pelo empregado.
O parágrafo primeiro do artigo supra permite a alteração do regime presencial para o de teletrabalho por mútuo consentimento entre as partes, a constar de aditivo contratual. Já o parágrafo segundo autoriza a alteração do regime de teletrabalho para o trabalho presencial por determinação unilateral do empregador, garantido o prazo mínimo de 15 dias para transição, também devendo estar previsto em aditivo contratual.
Em relação a alteração unilateral pelo empregador, da modalidade de teletrabalho para o trabalho presencial, a validade do dispositivo esbarra no princípio da inalterabilidade contratual lesiva ao empregado, conforme previsto no art. 468 da CLT.
Diante do exposto e considerando-se a flexibilização do trabalho, tanto temporal (jornada de trabalho) quanto física (local de trabalho), o deslocamento da mão de obra, bem como a criação de novas demandas e funções, conclui-se que a prestação de serviços em regime de teletrabalho é uma realidade que se fixou no cenário globalizado atual.
Logo, a regulamentação da legislação trabalhista sobre o tema, iniciada com a Reforma Trabalhista, se faz necessária, tendo em vista a insuficiência da norma reformadora, que não cuidou em prever as pormenoridades do instituto, deixando em aberto muitas questões, o que certamente gerará insegurança jurídica às partes envolvidas nas atividades sob o regime do teletrabalho.
Outrossim, nítida a urgência da conscientização das partes contratantes no que se refere às desvantagens do trabalhador no que concerne ao isolamento do empregado, tornando-se imprescindível a capacitação profissional tanto para adequar o trabalho às novas tecnologias implantadas quanto para reciclar e absorver a força de trabalho nas novas condições laborais.