A palavra Holding vem do inglês “to hold”, que significa controlar, manter, segurar. No Brasil, as holdings foram instituídas pela Lei n° 6.404 – a lei das Sociedades Anônimas – em 1976.
Assim, considera-se Holding Empresarial uma empresa que possui ativos, ou seja, ações de outras empresas, sociedades limitadas, fundos de hedge, títulos, imóveis, marcas registradas, direitos autorais, patentes, entre outros.
Por conseguinte, as holdings são benéficas nas hipóteses de planejamento sucessório, proteção patrimonial e/ou economia fiscal ou tributária. Devendo o advogado prestar a assessoria de modo a realizar o planejamento societário ideal para cada caso.
Tipos de HOLDING
A holding é uma sociedade que detém o controle de outras sociedades ou de um determinado patrimônio, podendo ser classificada da seguinte forma:
- Holding pura: sociedade cujo objeto social é a participação no capital de outras sociedades. Podemos, portanto, dizer que uma holding pura é apenas uma controladora, possuindo maior facilidade inclusive para alteração de endereço da sua sede. As receitas de uma Holding pura são provenientes de lucros e dividendos de suas participações societárias.
- Holding mista: além da participação em outras empresas exerce exploração de outras atividades empresariais. Por questões administrativas e fiscais, no Brasil esse é o tipo mais usado, prestando serviços civis ou eventualmente comerciais.
- Holding de participação: quando a participação é minoritária, mas há interesse por questões pessoais de se continuar em sociedade. É vantajosa em razão facilidade de gestão e manutenção do patrimônio, concentração do poder econômico e administrativo no sócio controlador, isolamento de riscos inerentes às atividades de empresas investidas e ao patrimônio, entre outras.
- Holding familiar: visa controlar o patrimônio de uma ou mais pessoas físicas de uma mesma família que possuam bens e participações societárias em seu nome. Todas as decisões relacionadas a esse patrimônio são tomadas na forma de deliberações sociais, com a participação da pluralidade dos sócios. Pode ter como vantagem a facilitação da gestão do grupo empresarial e dos imóveis (sobretudo quando há pluralidade de herdeiros), redução de tributos, facilitação de administração de bens e sucessão hereditária, entre outras.
Seus benefícios
Importante, ainda, ressaltar que seus benefícios podem variar de acordo com o objetivo, ativos e a demanda trazida pelo cliente.
A constituição de uma Holding é uma importante e necessária ferramenta, que possui como objetivo garantir a manutenção do patrimônio conquistado, fazendo-se necessário, portanto, um rigoroso planejamento societário, sucessório e estudo tributário.
Por fim, são inúmeros os benefícios na constituição deste tipo de empresa, mas, para isso, cerque-se de profissionais que possuam conhecimento pleno da matéria, a fim de evitar futuras dores de cabeça.
A Porto&Castelhano oferece um atendimento personalizado às necessidades do seu caso específico, entre em contato conosco.