O termo “dissolução parcial” deveria ser substituído pelo copiado do Código Civil italiano de 1942 e implantado nos artigos 1.028 e ss. do Código Civil e 1.085 sob o nome de “resolução da sociedade em relação a um sócio” e “resolução da sociedade em relação a sócios minoritários” respectivamente, porém, até agora não foi feito por uma questão de habitualidade com a terminologia utilizada no passado. A dissolução total é a forma pela qual os sócios buscaram o fim da sociedade, sem que exista a continuidade das suas atividades.
-
Formas de dissolução societária:
A dissolução societária pode ser parcial ou total. Na primeira a personalidade jurídica da sociedade existe para a continuidade das atividades com a finalidade de obtenção de benefícios após a saída de um ou mais sócios enquanto na segunda não. Neste último caso a personalidade jurídica é mantida (art. 51, caput, do Código Civil) para que sejam liquidadas as dívidas, pagos e credores e o restante dos bens repartidos entre os sócios segundo sua participação societária.
-
Definição:
A dissolução parcial da sociedade limitada é o nome que vem sendo utilizado antes mesmo da reforma do Código Civil para estabelecer a forma pela qual o contrato social é rompido, de forma voluntária ou não, com a saída de um ou mais sócios da sociedade.
-
A que tipos de sociedade se aplica?
A dissolução societária parcial é normalmente aplicada às sociedades limitadas, porém, também se aplica a sociedade anônima de capital fechado e as sociedades em comum, aquelas que não são registradas no registro civil de pessoas jurídicas ou na junta comercial. Também poderá ser aplicada a sociedade em conta de participação.
A dissolução total se aplica a todos estes tipos ou formas de sociedade.
-
Causas que levam a dissolução societária parcial:
As causas que levam a dissolução parcial da sociedade ocorrem por morte (art. 1.028 do Código Civil), retirada ou recesso (art. 1.029) e exclusão ou expulsão do sócio (arts. 1.085 e 1.030 do Código Civil). O primeiro artigo relativo a causa de dissolução parcial por exclusão é aplicado quando a dissolução é feita de forma extrajudicial, enquanto o segundo se aplica quando feita judicialmente.
As causas que levam a dissolução total da sociedade feita de forma regular, normalmente ocorrem:
- pela declaração de falência da sociedade empresária e da insolvência civil do não empresário;
- pelo vencimento do prazo de duração;
- pela dissolução extrajudicial;
- pela falta posterior de, no mínimo, outro sócio;
- pela extinção de autorização para funcionar;
- em virtude de causas previstas no contrato social;
- pela anulação da sociedade;
- pela realização, o desaparecimento ou inexequibilidade do fim social;
- pela dissolução judicial em face de uma causa justa;
- quando a sociedade inativa.
- Causas que levam a morte, retirada e exclusão do sócio e causas que levam a dissolução total:
As causas que levam a morte, retirada ou exclusão são bastante variadas. Com relação a morte não há o que se discutir, porém, o mesmo não podemos afirmar com relação ao direito de retirada e a exclusão, sendo que a principal e mais discutível delas diz respeito a quebra da “affectio societatis“.
Doutrina e jurisprudência se dividem com relação a este assunto e até se pode questionar se este é um elemento essencial para a constituição e rompimento do vínculo societário. Trata-se de um dos assuntos mais polêmicos nesta matéria.
Dos motivos que levam a dissolução total e foram apontados no item interior dois merecem destaque: a) a existência de uma justa causa e b) a sociedade inativa.
O primeiro caso ocorre por exemplo quando dois sócios se desentendem e este desentendimento pode levar a paralisação dos negócios sociais. Já no segundo caso será preciso analisar se a sociedade está temporariamente com suas atividades “suspensas“ ou não. Como se diz no direito francês, a sociedade inativa encontra-se em “état de sommeil“, ou seja, ela está em estado de sono, o que quer dizer que não foi desativada irregularmente. Porém, isso precisa ser bem provado e não somente alegado.
-
A apuração de haveres do sócio e liquidação da sociedade:
Quando o sócio sai da sociedade ele terá direito a receber seus haveres segundo a sua participação junto à sociedade (art. 1.031 do Código Civil).
Quando a sociedade for dissolvida totalmente cada sócio receberá o que de direito lhe pertencer após serem pagos os credores sociais. Aqui ocorrerá um processo de liquidação societária.
É importante que a sociedade seja dissolvida regularmente, pois, sua dissolução irregular poderá acarretar a responsabilidade dos sócios e administradores.
Dúvidas? Envie uma mensagem para nossa equipe que entraremos em contato!