As Responsabilidades do Sócio Retirante

Ninguém será obrigado a associar-se ou a permanecer associado a terceiros contra a sua vontade, isso é o que diz o artigo 5º, inciso XX, da Constituição Federal. Dessa forma, os sócios podem exercer livremente o direito de retirada, podendo ainda ser excluídos da sociedade pelos demais sócios caso se verifique a prática de atos de relevante gravidade, que se mostrem contrários à legislação ou prejudiciais ao bom andamento dos negócios sociais.

Diante dessa realidade, há um senso comum de que após se desvencilhar formalmente de uma sociedade, o ex-sócio não tem mais nenhuma responsabilidade com a sociedade da qual fez parte do quadro societário ou com os demais sócios, consenso esse que não é verdade. Existem dois importantes aspectos da saída de sócios que são: o prazo legal pelo qual o sócio retirante permanece vinculado às obrigações contraídas pela sociedade e o limite de sua responsabilidade.

Então, para não haver enganos e problemas futuros causados por essa saída da sociedade, entenda as cinco regras abaixo:

Responsabilidade financeira

Por conta desses aspectos ligados ao período e limite da responsabilidade do ex-sócio, o legislador estabeleceu no artigo 1.052 do Código Civil a separação do patrimônio particular dos sócios e o patrimônio da sociedade empresária constituída na forma de sociedade de responsabilidade limitada.

Sendo assim, nas Sociedades Limitadas, a responsabilidade dos sócios pelas obrigações da sociedade é limitada ao valor de suas respectivas quotas sociais, salvo se o capital social não estiver totalmente integralizado, hipótese em que os sócios responderão solidariamente pelas dívidas sociais, até o limite do valor total do capital social não integralizado.

Como consequência, as dívidas contraídas pela Sociedade serão garantidas primeiramente pelo patrimônio da sociedade e, na falta desse, seus credores poderão buscar os bens particulares dos sócios até o limite anteriormente mencionado, a fim de satisfazer seus respectivos créditos.

Por quanto tempo?

Além do limite financeiro, o legislador estabeleceu também, diligentemente, um limite temporal para responsabilização de ex-sócios pelas dívidas contraídas pela sociedade. Nesse sentido, dispõe o parágrafo único do artigo 1.003 do Código Civil que o sócio retirante permanecerá responsável pelas obrigações que possuía como sócio pelo prazo de dois anos, contados da averbação da alteração de contrato social que regulamentou sua retirada no registro competente.

Por apenas gerar efeito perante terceiros após a averbação, o registro da alteração de contrato social que regulamentou a saída do sócio retirante no órgão competente se revela de extrema importância, devendo ser obtido logo após sua retirada, pois, do contrário, o ex-sócio permanecerá exposto aos riscos da atuação de uma administração que não é mais de seu conhecimento.

Responsabilidade compartilhada

É importante ressaltar que conforme indica o artigo 1.003 do Código Civil, o sócio retirante não é o único responsável pelas obrigações que possuía como sócio, haja vista que o cessionário, ou seja, o adquirente de suas quotas, responde solidariamente com ele por tais obrigações.

Além do cessionário, também estarão sujeitos às obrigações do sócio retirante os herdeiros desse, respeitando-se sempre o limite temporal e o montante de sua herança, conforme artigo 1.032 do Código Civil.

Entendimento do judiciário

Sob o aspecto prático do tema, a análise jurisprudencial revela ser indispensável a averbação do ato que tratou da saída do sócio da sociedade para a eficaz limitação temporal de sua responsabilidade.

Esse posicionamento foi adotado inclusive em processos já em fase de execução, mas nos quais o sócio retirante não foi incluído no polo passivo na fase de conhecimento. Nesses casos, verificou-se que embora a ação tenha sido ajuizada dentro do prazo de dois anos, em razão da dívida ter se tornado líquida apenas após esse lapso temporal, e sem que tenha sido dado ao sócio retirante a oportunidade de se manifestar a respeito, os tribunais não reconheceram sua responsabilidade – não obstante fosse possível reconhecê-la caso o ex-sócio houvesse participado do processo desde o início.

Por outro lado, os magistrados têm se revelado assertivos quanto a não observância do prazo de dois anos caso as circunstâncias do processo demonstrem que a saída do sócio retirante, ou o registro do respectivo ato societário, tenham sido executados de modo fraudulento.

Em resumo, nota-se que a responsabilidade de ex-sócios pelas dívidas da sociedade é assunto que recebe ampla atenção do ordenamento jurídico, que apresenta regras claramente definidas no Código Civil, sendo notória sua aplicação por  parte dos tribunais brasileiros.

Fonte: Revista PEGN

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