Quem atua no mercado tributário sabe que a capacidade de adaptação às constantes alterações normativas e jurisprudenciais é essencial para se manter competitivo. De fato, e em especial nesta área, o conceito de mundo VUCA é altamente aplicável. VUCA é uma sigla em inglês, formada pela primeira letra das palavras: Volatility (volatilidade), Uncertainty (incerteza), Complexity (complexidade) e Ambiguity (ambiguidade). Esses quatro conceitos são usados para descrever o mundo em que vivemos atualmente, um mundo de mudanças rápidas e, muitas vezes, inesperado.
Um exemplo disso é a edição da Lei 14.592, de 30 de maio de 2023, que convalidou as alterações no § 2º do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 trazidas pela Medida Provisória 1.159/2023, passando a excluir o montante do ICMS que incidiu nas operações de aquisição de mercadorias (entradas) da apuração do crédito para desconto do valor do PIS/Pasep e da COFINS.
Apenas para recordar, o STF, no julgamento do RE nº 574.706, submetido à sistemática da repercussão geral, já havia entendido que o ICMS não deve ser incluído na base de cálculo do PIS/Pasep e da COFINS nas operações geradoras de receitas (saídas). Prevendo um grande impacto negativo em sua arrecadação, a Receita Federal do Brasil (RFB) chegou a exigir esta exclusão também nas entradas, alegando uma necessária coerência com a exclusão nas saídas. A iniciativa, no entanto, fracassou com a publicação do Parecer PGFN nº 14.483/2021, que afirmou que “não é possível, com base apenas no conteúdo do acórdão, proceder ao recálculo dos créditos apurados nas operações de entrada, porque a questão não foi, nem poderia ter sido, discutida nos autos”.
Como não foi possível tratar a questão no âmbito administrativo, o Governo Federal decidiu, então, editar a MP nº 1.159/2023, posteriormente convertida na Lei 14.592/2023, alegando que, se o valor do ICMS, conforme decisão do STF, não integra a base das contribuições sociais, a apuração dos créditos relativos às operações anteriores também deve ser efetuada com a exclusão do imposto. O Ministério da Fazenda estima que, com isso, provocará potenciais impactos orçamentário-financeiro positivos na ordem de R$ 31,86 bilhões em 2023; R$ 57,98 bilhões para 2024; e R$ 61,21 bilhões para 2025.
Assim, a partir de 1º de maio de 2023, o ICMS destacado nas notas fiscais de aquisição passou a ser excluído da base dos créditos de PIS/Pasep e COFINS. Os contribuintes, de acordo com as orientações da Receita Federal, devem efetuar o ajuste da base de cálculo do crédito das referidas contribuições, pela exclusão do ICMS que incidiu na operação, de forma individualizada em cada um dos registros da EFD Contribuições a que se referem os documentos fiscais, de acordo com uma tabela disponibilizada pelo órgão.
Mais uma vez as empresas serão obrigadas a promover diversos ajustes em seus sistemas para gerar as obrigações acessórias em conformidade com as exigências do Fisco, e isso leva tempo e custa dinheiro. Paralelamente, muitos contribuintes já questionam no judiciário a modificação pontual do regime não cumulativo de apuração do PIS/Pasep e da COFINS e algumas empresas já obtiveram decisões favoráveis para manter o ICMS na apuração de créditos destas contribuições, sob o argumento de que ficou evidenciada a intenção do Poder Executivo de minimizar as perdas oriundas da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF). Além disso, de acordo com o § 3º do art. 1º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, as empresas alegam que a base de cálculo para apuração dos créditos corresponde ao “valor do bem”, ou seja, o crédito deve ser calculado sobre o valor total da nota fiscal de aquisição.
Em meio a tantas incertezas, uma coisa é certa: os profissionais tributários devem desenvolver habilidades específicas para atender seus clientes em diferentes situações. Também precisam estar preparados para lidar com o inesperado e para se adaptar rapidamente às mudanças. Portanto, é essencial buscar conhecimento constantemente e se cercar de tecnologia.
No caso específico da Lei 14.592/2023, é altamente aconselhável que o profissional tributário conte com um software que esteja preparado para realizar a exclusão do ICMS, tanto das saídas quanto das entradas (de acordo com a legislação atual ou eventual decisão judicial específica), mudando rapidamente de estratégia, conforme o cenário exigir. Além disso, a fim de garantir a conformidade fiscal de seus clientes, ter tecnologia para gerar a EFD Contribuições de acordo com as orientações da Receita Federal relativas às exclusões do ICMS faz toda a diferença.