Dedução tributária das perdas com a Americanas

O caso Americanas já repercutiu em diversas áreas e continuará a repercutir em muitas outras ainda. Recentemente, algumas matérias da imprensa têm apontado que o cidadão-contribuinte brasileiro vai suportar até 40% das perdas que credores tiveram e terão com a empresa, especialmente em razão da sua dedução na apuração dos tributos sobre o lucro – o imposto sobre a renda (IRPJ) e a contribuição social sobre o lucro (CSLL).

Vale a pena aproveitar esse espaço para esclarecer qual a regulamentação tributária sobre as perdas e o que realmente acontece nesses casos de inadimplência, inclusive se decorrentes de eventuais fraudes contábeis.

Comecemos pelos fornecedores. Quando alguma indústria (por exemplo) vendeu (ou vende) produtos a Americanas, o respectivo valor da venda é reconhecido como receita, o que por sua vez aumenta o lucro do período (ou pode reduzir o prejuízo, dependendo do caso).

Tanto a receita como o lucro são tributáveis, respectivamente, por PIS/Cofins e por IRPJ/CSLL, no momento efetivo da venda.

Caso haja inadimplência, isto é, a Americanas não “pague o boleto” no prazo, a legislação de IRPJ/CSLL possui regras para permitir que o fornecedor deduza o valor não recebido, recuperando os tributos que já foram recolhidos. O mesmo, porém, não acontece na legislação de PIS/Cofins, o que implica que o valor recolhido a título dessas contribuições

No caso dos bancos, a situação é um pouco diferente, mas os efeitos são parecidos.

Quando um banco emprestou (ou empresta) dinheiro para a Americanas, há o reconhecimento de um ativo que será remunerado e esta remuneração é tributada por IRPJ/CSLL. Se a Americanas não paga o empréstimo, o banco poderá deduzir do lucro o acréscimo do empréstimo gerado pela remuneração (juros), e que foi tributado, e o valor do principal emprestado como perda efetiva do seu patrimônio. Como a tributação do lucro dos bancos é de algo em torno de 40%, esse é o efeito da dedução das perdas – principal e juros – da apuração de IRPJ/CSLL.

A dedução das perdas não ocorre apenas na apuração dos tributos (IRPJ/CSLL). O efeito da inadimplência é reconhecido diretamente no lucro do período, que é a base para o cálculo dos respectivos tributos.

No caso dos juros, o valor anteriormente tributado é estornado, implicando a recuperação dos tributos recolhidos. No caso do principal, a perda de patrimônio dos bancos (baixa de um ativo) reduz o montante a ser tributado em 40%; os demais 60% serão suportados diretamente pelos acionistas e outras partes interessadas (“stakeholders”) que tenha alguma participação no lucro – como, por exemplo, administradores e empregados –, além de impactar outras relações que consideram o lucro.

A legislação tanto do IRPJ como da CSLL tomam por base, como início da apuração, o lucro representado nas demonstrações contábeis, especialmente na demonstração do resultado do exercício. E é juridicamente seguro que assim seja.

Fonte: O Globo

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