STJ barra tributação de incentivo fiscal do ICMS

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta terça-feira (8) que ganhos obtidos em incentivos fiscais concedidos pelos Estados não precisam ser incluídos na base de cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da CSLL. Os ministros afirmaram que a interferência da União – tributando o que deixou de ser pago aos Estados – esvaziaria o benefício. A decisão foi unânime.

O caso analisado na turma envolve um programa de incentivo do Estado de Santa Catarina – o Prodec. Não há nenhum outro julgado na Corte, até aqui, sobre esse programa especificamente. Mas a 1ª Seção – que une as duas turmas de direito público – tem pelo menos três decisões sobre a tributação de “ganhos” obtidos com benefícios e incentivos fiscais. Todas contra o pleito da União.

O recurso julgado nesta terça-feira havia sido apresentado pela Vonpar, do setor de bebidas, contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Sul do país) que determinava a inclusão dos valores na base de cálculo dos tributos federais (REsp nº 1222547).

A empresa obteve o incentivo junto ao Estado de Santa Catarina como contrapartida à expansão da fábrica. Ficou acordado que as parcelas de ICMS poderiam ser pagas em até 36 meses com uma taxa de juros de 4% ao ano – que, na ocasião, ficava bem abaixo da Selic, a taxa cobrada dos demais contribuintes que atrasam o pagamento do imposto.

Os desembargadores entenderam pela aplicação do Ato Declaratório Interpretativo nº 22, publicado pela Receita Federal no ano de 2003. Essa norma considera que o pagamento diferido de ICMS não representa renúncia por parte do Fisco.

Na 1ª Turma, porém, o entendimento em relação ao tema foi em sentido oposto ao do TRF. Esse caso havia colocado em pauta pela primeira vez no mês de dezembro. Naquela ocasião somente a relatora, ministra Regina Helena Costa, proferiu voto – contra a tributação dos valores pela União. Ela entendeu o programa do Estado de Santa Catarina como um incentivo fiscal legítimo e disse que não poderia haver interferência de um outro ente.

“Se o propósito da norma consiste em descomprimir um segmento empresarial de determinada imposição fiscal é inegável que o ressurgimento do encargo, ainda que sob outro figurino, resultará no repasse de custos adicionais às mercadorias”, frisou ao proferir o voto.

As discussões, nesta terça-feira, foram retomadas com o voto do ministro Gurgel de Faria. Ele e os outros três ministros que ainda não tinham se manifestado acompanharam relatora.

 

Fonte: Valor Econômico

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