LGPD: Aprovadas as regras de fiscalização

Nas fases de Orientação e Atuação Preventiva, a ANPD pode estabelecer atividades específicas (por exemplo, ações que o agente de tratamento deverá adotar), mas essas atividades não serão consideradas sanção, ou seja, não se confundem com as penalidades da LGPD.

A Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD aprovou, em 28/10, o Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador no âmbito da Autoridade Nacional de Proteção de Dados.

Com isso, passa a existir um processo formal que permite que a ANPD receba requerimentos ou atue de forma independente para iniciar fiscalizações de controladores e operadores sujeitos à LGPD.

O regulamento traz algumas regras sobre o processo fiscalizatório e sancionatório (como, quando poderá ser iniciado, por quem, prazos para resposta etc.). A metodologia para a aplicação das punições ainda será objeto de uma nova regulamentação.

Essa regulamentação responde algumas dúvidas que vinham sendo discutidas. Preparamos um pequeno “Perguntas e Respostas” com algumas das principais questões já respondidas, veja a seguir.

– Quando a ANPD poderá iniciar uma fiscalização?

Por enquanto, a ANPD poderá iniciar uma fiscalização:

(i) de ofício, ou seja, quando a própria ANPD entender pertinente iniciar um

processo fiscalizatório ou sancionatório

(ii) em decorrência de seus programas periódicos de fiscalização

(iii) de forma coordenada com órgãos e entidades públicos

(iv) em cooperação com outras autoridades de proteção de dados estrangeiras

– E um processo sancionatório, quando poderá ser iniciado?

O início de um processo que tenha objetivo decidir pela aplicação ou não de uma penalidade poderá ser iniciado:

(i) de ofício

(ii) em decorrência de um processo de monitoramento

(iii) por requerimento da Coordenação-Geral de Fiscalização

– E o que acontece em caso de uma denúncia?

Por enquanto, a ANPD estabeleceu que requerimentos (como denúncias de titulares) serão analisadas de forma agregada para adoção de medidas de forma padronizada. O tratamento de requerimentos individuais (por exemplo, uma denúncia específica por um titular contra um agente de tratamento) ainda será objeto de uma regulamentação própria.

– Um processo de fiscalização necessariamente implicará em uma penalidade?

Não. Como declarado pela Diretora da ANPD, Miriam Wimmer, o regulamento tem como objetivo a “promoção da cultura de proteção de dados pessoais” e não necessariamente a punição. Por esse motivo, a fiscalização foi dividida em:

(i) Monitoramento: levantamento de informações para tomada de decisão pela ANPD

(ii) Orientação: atuação para promover a orientação, conscientização e educação

(iii) Atuação Preventiva: atuação visando reconduzir o agente de tratamento à plena conformidade ou evitar ou remediar situações que acarretem risco ou dano aos titulares de dados pessoais

Nas fases de Orientação e Atuação Preventiva, a ANPD pode estabelecer atividades específicas (por exemplo, ações que o agente de tratamento deverá adotar), mas essas atividades não serão consideradas sanção, ou seja, não se confundem com as penalidades da LGPD.

– E como ficam as penalidades? Quando e como serão aplicadas?

As regras para a aplicação das punições ainda estão sendo definidas.

Fonte: Migalhas

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *