A discussão versa sobre a interpretação do art. 15 da Lei nº 9.424/1996 (que dispõe sobre o fundo de desenvolvimento do ensino fundamental), pela possibilidade de enquadrar o produtor-empregador rural pessoa física como sujeito passivo da contribuição (salário educação – prevista no art. 212, §5º da CF/88).
O coevo entendimento jurisprudencial tem observado que o Decreto nº 6.003/2006, que regulamenta a arrecadação, a fiscalização e a cobrança do salário-educação, limitou o sujeito passivo dessa obrigação tributária.
Em apertada síntese, o art. 2º da referida legislação considera contribuinte as “empresas em geral” e as “entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social”. No grupo, se insere “qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não”, o que coaduna com a disposição do art. 1º, §3º da Lei nº 9.766/1998. Portanto, o sujeito passivo da obrigação é a “empresa”.
Deste modo, os empregadores que não estiverem incluídos nesse conceito não podem ser submetidos à incidência da contribuição, como é o caso do produtor rural pessoa física, a despeito de exercer atividade econômica e ter empregados.
O empregador rural pessoa física, vez que não constituído sob a forma de pessoa jurídica, seja firma individual ou sociedade, mediante registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), não pode ser considerado como empresa, para fins de incidência do salário-educação. Saliente que o entendimento é assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando da análise do Recurso Repetitivo (Tema 362), cujo teor destaca que a contribuição para o salário educação é destinada às empresas stricto sensu.
O entendimento do STJ vem sendo reiterado pelo Tribunal Regional Federal da 4° Região (TRF4), como se pode observar do recentíssimo julgamento do Recurso de Apelação n° 5001216-30.2018.4.04.7016, de 23/10/2018, assim ementado:
“De acordo com exegese da legislação de regência, a contribuição ao salário-educação é devida somente pela empresa, assim entendida a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não. O produtor rural, pessoa física, não se enquadra no conceito de empresa.”
Diante do exposto, se mostra viável levar a discussão até o Poder Judiciário, quando preenchidos os requisitos. O postulado judicial, além de garantir a adequação da base de cálculo (parcelas futuras), permite a restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos (prazo prescricional).
Considerando a alíquota aplicada para este fim (2,5% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas aos empregados), estar-se-á apondo desoneração estimável, valendo a atenção sobre o tema.