O termo Holding significa controlar, segurar e guardar, e é utilizado, principalmente, no âmbito empresarial, tanto para designar uma empresa que irá controlar outras empresas, quanto para assegurar e resguardar o patrimônio de uma ou mais pessoas.
Dentre suas inúmeras vantagens, a holding é um importante instrumento para realizar o planejamento sucessório, a partir da criação de uma holding familiar.
Este modelo permite que a gestão dos bens seja muito mais eficiente, reduzindo o pagamento de tributos e possibilitando uma maior proteção patrimonial em relação a terceiros, além de ser a melhor alternativa para o planejamento de sucessão hereditária, evitando conflitos familiares judiciais ou extrajudiciais, além das demais vantagens que serão devidamente expostas a seguir:
Controle patrimonial
Tendo em vista que o objetivo da Holding Familiar é justamente a proteção de ativos já conquistados, a sua criação permite ter o controle de todo este patrimônio familiar ou empresarial por apenas uma Pessoa Jurídica, que pode ter a forma de sociedade anônima ou limitada.
Através da criação desta entidade, pode-se nomear um administrador, que irá gerir o patrimônio pensando no melhor para corresponder ao interesse dos sócios e dos bens, bem como estabelecer os critérios de administração dos bens da família, caso o responsável venha a falecer.
Deste modo, evita-se eventual dilapidação patrimonial pela gestão de pessoas que não possuem experiência para tanto, priorizando distribuir os lucros oriundos dos bens ou das empresas controladas pela Holding.
Proteção patrimonial
A depender da forma societária escolhida, a Holding Familiar poderá ser composta apenas pelos sócios determinados, não sendo possível a entrada de pessoas alheias à sociedade, como em caso de matrimônio, divórcio, etc.
Da mesma forma deve estar prevista a impossibilidade de retirada de bens por estes mesmos motivos.
Além disso, a criação de uma Holding dificulta constrições judiciais, tais como penhora e eventuais execuções que corram contra os sócios, vez que o patrimônio será propriedade da Holding e não da pessoa física.
Cumpre esclarecer que, após a conversão da MP da liberdade econômica na lei 13.874/19, podemos observar que foram realizadas alterações no texto do art. 50, do CC/02, de forma acertada.
Assim, no âmbito do Direito Privado, a desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do Código Civil, com a redação que lhe foi dada pela Lei da Liberdade Econômica, exige a prova específica do abuso da personalidade jurídica, a partir de uma das suas espécies legais (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), pelo interessado em obter a sua aplicação e a subsequente responsabilização patrimonial dos sócios.
Temos, portanto, que, via de regra, os bens da pessoa jurídica não sofrerão constrições, exceto nos casos em que, comprovadamente, o sócio se utilize da referida Holding para manipular dívidas, evadir-se de obrigações ou para cometer fraudes contra credores.
Planejamento sucessório
A melhor gestão do patrimônio permite ao titular definir, de forma planejada, como se dará a partilha e a sucessão dos bens.
Por se tratar de uma pessoa jurídica, tudo que for necessário para sua administração é determinado em contratos e assembleias, possibilitando que a sucessão ocorra da forma previamente acordada entre todos os interessados, evitando litígios e conflitos que prejudicam a empresa, os bens e os herdeiros.
Essa forma de planejamento sucessório também gera economia, uma vez que a transmissão dos bens se dará através de cessão das quotas da Holding, as quais, por exemplo, terão valor inferior ao valor dos bens imóveis, gerando economia no pagamento de ITCMD.
Outra possibilidade, é a transferência destas quotas ou ações aos herdeiros mediante cláusula de doação, sendo que, cada quinhão hereditário fica estabelecido de acordo com a vontade dos doadores.
É possível, ainda, estabelecer o usufruto em favor dos doadores com cláusulas restritivas de inalienabilidade, impenhorabilidade, incomunicabilidade e reversão, sendo imprescindível a anuência destes para a prática de quaisquer atos atrelados aos bens familiares.
Sendo assim, a constituição de uma Holding familiar propicia a divisão do patrimônio em vida, evitando a dilapidação e eventuais desgastes ao grupo familiar.
Evitar litígios judiciais
Um dos principais benefícios desse instituto é o de evitar demorados processos judiciais de Inventário em que os herdeiros, envolvidos emocionalmente, lidam de forma exaustiva e passional com os bens deixados em herança e nas negociações da partilha, o que acarreta em graves conflitos que, por muitas vezes, encontram dificuldades para ser remediados.
Visando evitar essas dificuldades, a Holding Familiar estabelece regras claras de transmissão de quotas e, em caso de falecimento, os bens continuarão pertencendo à empresa, que manterá sua forma de gestão, sendo transmitidas somente as quotas sociais do falecido para seus herdeiros, em conformidade às disposições contratuais pré-estabelecidas.
Tempo de criação reduzido
A criação de uma pessoa jurídica leva em média 30 dias, enquanto um processo de inventário judicial desde o ajuizamento até a expedição do formal de partilha, documento apto para regularização dos imóveis e demais bens, leva em média 3 anos, podendo durar muito mais.
Deste modo, a partilha dos bens e sucessão se dará de forma muito mais célere, reduzindo os desgastes que eventual processo de inventário causaria ao grupo familiar.
Administração de investimentos
A Holding permite a reunião não apenas de bens móveis e imóveis, mas também de todos os tipos de investimento vinculado ao patrimônio.
Deste modo, a administração constante e bem planejada de tais investimentos por administradores especialistas da área, permite a circulação do capital e seu melhor retorno.
Menor incidência de tributos
A tributação sobre os rendimentos de Pessoas Jurídicas é, em média, 15%, enquanto a tributação sobre o rendimento de Pessoas Físicas é de 27,5%.
Da mesma forma, a tributação sobre venda de imóveis pertencentes à pessoa jurídica é, em média, de 15% (sofrendo variações pelo montante a ser percebido a título de ganho de capital), enquanto a venda de bens imóveis de pessoa física é 27,5%.
Ademais, como não haverá sucessivas transmissões de patrimônio para que se concretize a partilha de bens, não ocorrerá o recolhimento do ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação), sendo transmitidas exclusivamente as quotas sociais da empresa Holding que possui o patrimônio.
Assim, o objetivo da Holding Patrimonial ou Administradora de Bens Imóveis Próprios é possibilitar e viabilizar o planejamento tributário, para que haja a menor incidência legal de tributos, bem como o planejamento sucessório, evitando processos judiciais e favorecendo a proteção patrimonial de atos como a dilapidação de bens, penhoras e eventuais execuções.
É importante ressaltar, contudo, que antes de ser constituída a Holding, é preciso elaborar um estudo de análise de sua viabilidade, que varia de acordo com o perfil familiar e negocial.
O escritório Porto e Castelhano possui uma equipe multidisciplinar e altamente especializada, que pode ajudá-los neste importante aspecto jurídico de criação de uma Holding Familiar. Entre em contato conosco para maiores informações.