Medidas de enfrentamento à crise no âmbito trabalhista

No início do dia 28 de abril de 2021, o governo federal publicou as Medidas Provisórias nº 1.045 e 1.046, restabelecendo medidas trabalhistas para o enfrentamento da crise ocasionada pela pandemia (covid-19), que poderão ser utilizadas, em um primeiro momento, até 25 de agosto de 2021.

Conforme se observa das alternativas previstas em ambas as medidas, em verdade, o governo federal praticamente replicou aquelas medidas criadas em 2020 pelas medidas 927/20 e 936/20, com pontuais alterações, a saber:

  • Redução proporcional da jornada e salário

Possibilidade de estabelecer a redução proporcional da jornada e salário em 25%, 50% e 70%, mediante a garantia provisória no emprego, pelo período em que durar a redução e, por igual período, quando a medida cessar.

As reduções poderão ser implementadas mediante acordo individual, sem a intervenção do sindicato de classe nas seguintes hipóteses:

  1. Quando for igual ou inferior a 25%;
  2. Nos casos em que a redução não representar a diminuição da renda global do colaborador; e
  3. Ocasiões em que os salários dos colaboradores sejam iguais ou inferiores a R$ 3.300,00 ou ainda nos casos em que os colaboradores portem diploma de nível superior e recebam salário superior a R$ 12.867,14.

Nas situações que não se enquadrem aos termos acima elencados, a redução deverá ocorrer mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho.

  • Suspensão temporária do contrato de trabalho

Através da medida, o governo federal permite que os contratos de trabalho sejam suspensos, com a respectiva garantia provisória no emprego pelo período em que durar a suspensão e, pelo mesmo período, após o restabelecimento do contrato.

As suspensões poderão ser instituídas mediante acordo individual, sem a intervenção sindical, nos seguintes casos:

  1. Colaboradores que percebam salário igual ou inferior a R$ 3.300,00, bem como para aqueles que portem diploma de nível superior e recebam salários iguais ou superiores a R$ 12.867,14
  2. Nos casos em que a redução não representar a diminuição da renda global do colaborador;

Torna-se obrigatória a ajuda compensatória, em favor do colaborador de 35% do valor do salário, para aquelas empresas cuja receita bruta aferida no ano-calendário de 2019 seja superior a R$ 4.800.000,00.

Igualmente, casos não enquadrados nos parâmetros delimitados acima, necessária a participação do sindicato para negociação.

  • Teletrabalho

Possibilidade de estabelecer o regime de Teletrabalho, independentemente de acordo individual ou coletivo, desde que a comunicação ocorra com 48 horas de antecedência.

As regras que estabelecem os pormenores do regime, tais como: aquisição, manutenção ou fornecimento de equipamentos, bem como a infraestrutura, deverão ser estabelecidas em termo escrito no prazo de 30 dias.

  • Antecipação de férias individuais, coletivas e feriados

Instituída a possibilidade de antecipação das férias individuais e coletivas, comunicadas com a antecedência mínima de 48 horas. Dispensadas as comunicações prévias ao Ministério da Economia e sindicatos profissionais.

O pagamento das férias concedidas em razão da medida excepcional poderá ser realizado até o 5º dia útil subsequente ao seu início, bem como o terço de férias poderá ser pago até a data em que se torna devido o 13º salário.

Possibilidade de descontar as férias antecipadas, nos casos de pedido de demissão, quando do pagamento dos haveres rescisórios.

Torna-se viável a antecipação de feriados estaduais, distritais e municipais, mediante notificação prévia aos colaboradores, com antecedência mínima de 48 horas.

  • Banco de horas

Possibilidade de instituir, mediante acordo individual ou coletivo, o regime especial de Banco de Horas para a compensação de horas negativas decorrentes da interrupção das atividades do empregador.

Para as empresas que desempenham atividades essenciais, o regime especial de Banco de Horas poderá ser implementado independentemente da interrupção de suas atividades.

A compensação das horas poderá ser feita em até 18 meses, a contar de 26 de agosto de 2021.

  • Diferimento do recolhimento do FGTS

O recolhimento do FGTS referente as competências de abril, maio, junho e julho de 2021, poderá ser realizado, sem a incidência de multa, atualização ou encargos, em ate 04 parcelas, a contar de setembro de 2021.

Eventual desligamento do colaborador calha a antecipar o vencimento das parcelas do FGTS.

Dentre outras medidas com menor impacto, buscamos elencar aquelas que, potencialmente, interessem aos nossos clientes. Permaneceremos atentos ao tema e eventuais desdobramentos.

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