Lockdown e a responsabilidade do Estado

A Constituição da República estabelece que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (artigo 37,  § 6º)

Em paralelo, o artigo 486 da CLT estabelece que no caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável.

Isto posto, em tempos de constante confusão ocasionada pela clara ausência de planejamento dos agentes públicos, seria então o Estado responsável por arcar com os prejuízos acumulados pelo setor produtivo durante a grave crise ocasionada pela COVID-19? Sem grandes pormenores, a resposta poderá ser “sim”.

Ora, vez que o Estado é legítimo para impor medidas restritivas à circulação, em mesmo tanto é lícito ao particular, diante de eventual dano decorrente desta, buscar indenização que vise reparar, mesmo que minimamente o sofrimento experimentado, ao passo que a possibilidade de responsabilização civil do Estado é objetiva e independe de comprovação de culpa.

Em igual par, se nota em relação à responsabilidade decorrente da imposição de medidas restritivas face a eventuais rescisões de contratos de trabalho. Haja vista que, em que pese ser notório que o risco do negócio pertence ao empresário, quando a este argumento, a empresa se encontra impossibilitada de exercer as suas atividades, a responsabilidade correrá a cargo do governo responsável.

Portanto, ao observarmos a legislação pertinente, se conclui que o ordenamento jurídico socorre à presente situação, cabendo responsabilizar a medida em que aplicável.

Dessarte, a reflexão que se pretende defender é que não se apontem culpados, mas ao contrário, tendo em vista que as medidas sanitárias de mitigação sejam devidamente acompanhadas por medidas econômicas efetivas e que viabilizem uma vida digna a todos.

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