3 tipos de contrato e sua tributação internacional

Este texto objetiva demonstrar o entendimento da Receita Federal e de alguns municípios quanto à tributação de três espécies de contratos internacionais: (i) contrato de transferência de tecnologia; (ii) contrato de assistência técnica e (iii) contrato de prestação de serviços.

Não estão sendo consideradas eventuais teses jurídicas ou jurisprudência sobre o assunto. O post trata da tributação geral e, portanto, não contemplou eventuais tratados internacionais, alíquotas especiais e compensações possíveis.

Contrato de transferência de Tecnologia

O contrato de “know-how” é aquele mediante o qual o licenciante transmite informações tecnológicas previamente existentes de natureza sigilosa que lhe pertencem, por cessão temporária ou definitiva de direitos, autorizando o licenciatário a explorar por conta própria, sem que o licenciante interfira na aplicação da tecnologia ou garanta o resultado e é remunerado por “royalties”. É um acordo no qual uma das partes transmite à outra, conhecimentos dirigidos à solução de problemas técnicos para que o receptor utilize na sua atividade empresarial.

São características desse contrato: (a) o caráter secreto das informações fornecidas ou utilizadas; (b) a transferência de tecnologia; (c) o transmitente não intervém na aplicação da tecnologia cedida, de tal modo que a aplicação das informações pelo cessionário se efetua por conta própria; (d) o objeto do contrato pode realizar-se instantaneamente pela mera cessão de direito de uso; (e) o transmitente não garante o resultado da tecnologia cedida; (e) a remuneração ocorre através do pagamento de uma porcentagem do faturamento, produção ou lucro, trata-se de um rendimento de capital, pois retribui um capital tecnológico.

Nesse contrato não há incidência do ISS, do PIS/importação e da Cofins/importação, pois não se caracteriza como prestação de serviços, conforme decidido na Solução de Consulta nº 78 de 27 de Marco de 2013 e na Solução de Consulta nº 159 de 19 de Setembro de 2008).

Contudo, os rendimentos decorrentes de contratos de transferência de tecnologia recebidos por pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior sujeitam-se à incidência do IRRF à alíquota de 15% (quinze por cento), nos termos da MP nº 2.159-70, de 24.08.2001 e conforme Solução de Consulta Nº 74 de 16 de Julho de 2013.

Sujeita-se ainda à incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE – instituída pela Lei nº 10.168, de 2000, à alíquota de 10% (dez por cento), sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior a título de royalties de qualquer natureza, conforme Solução de Consulta nº 46 de 16 de Fevereiro de 2007.

Contrato de Serviços de Assistência Técnica

Entende-se por remuneração de serviços de “assistência técnica” os valores pagos em contraprestação a serviços prestados a uma determinada pessoa, relacionados à aplicação de conhecimentos especializados, através de técnicos, desenhos, estudos ou instruções, compreendendo serviços de consultoria ou assessoramento envolvendo conhecimentos especializados de quem os presta em cada campo de ação, ainda que com a finalidade de possibilitar ou facilitar a utilização de patente ou processo de fabricação.

O contrato de assistência técnica possui os seguintes requisitos: (a) a prestação de serviços tem natureza complementar ou acessória em relação ao objeto principal do contrato; (b) o objeto principal do contrato deve ser a transmissão de informação tecnológica; (c) o prestador de serviços de assistência técnica intervém na aplicação do conhecimento técnico.

Os rendimentos decorrentes deste tipo de contrato recebidos por pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior sujeitam-se à incidência do IRRF à alíquota de 15% (quinze por cento), sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior, conforme Solução de Consulta nº 163 de 20 de Agosto de 2012.

Além disso, nesse contrato incide a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE – à alíquota de 10% (dez por cento), nos termos do § 2º do art. 2º da Lei nº 10.168, de 2000, com a redação dada pelo art. 6º da Lei nº 10.332, de 2001 e conforme Solução de Consulta Nº 163 de 20 de Agosto de 2012 e Solução de Consulta Nº 106 de 23 de Maio de 2012.

Quanto ao PIS/Importação e à Cofins/Importação, a Receita Federal emitiu algumas soluções de consulta no sentido que estas contribuições oneram a operação, conforme Solução de Consulta Nº 74 de 16 de Julho de 2013, Solução de Consulta Nº 119 de 12 de Novembro de 2010 e Solução de Consulta nº 202 de 11 de Dezembro de 2008.

As alíquotas aplicáveis geralmente são de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) para o PIS/Importação e de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) para a COFINS/Importação e a base de cálculo das contribuições é o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido ao exterior, antes da retenção do imposto de renda, acrescido do valor das próprias contribuições.

A lista de serviços sujeitos ao pagamento do ISS anexa à Lei Complementar nº 116/03 prevê a incidência do ISS para a “assistência técnica”, o que significa que, a rigor, os contratos de assistência técnica estão sujeitos ao ISS. De se esclarecer que o ISS é um imposto municipal, assim, a alíquota e a exigência pode variar de município a município, mas alíquota mais utilizada é de 5% (cinco por cento).

Contrato de prestação de serviços em geral

Nesse tipo de contrato a prestação de serviços é objeto principal e não há transferência de tecnologia ou assistência técnica.

Os valores decorrentes do contrato sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) incidente sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas, por fonte situada no País, a pessoas físicas residentes no exterior a título de remuneração pela prestação de serviços, conforme Solução de Consulta nº 106 de 23 de Maio de 2012.

Nesse contrato não incide a CIDE, pois não há tecnologia, conforme Solução de Consulta nº 410 de 13 de Novembro de 2009.

Por outro lado, incide o PIS/Importação e à Cofins/Importação, às alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) para o PIS/Importação e de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) para a COFINS/Importação e a base de cálculo das contribuições é o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido ao exterior, antes da retenção do imposto de renda, acrescido do valor das próprias contribuições.

Na operação incide ISS, desde que a atividade esteja prevista na lista de serviços sujeitos ao pagamento do ISS anexa à Lei Complementar nº 116/03. De se esclarecer que o ISS é um imposto municipal, assim, a alíquota e a exigência pode variar de município a município, mas alíquota mais utilizada é de 5% (cinco por cento).

 

Fonte: Tributário nos Bastidores

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