O Código Civil Brasileiro de 2002, em vigor a partir de 11 de janeiro de 2003, estipula que a sucessão e a legítima para suceder serão reguladas pela lei vigorante por ocasião do falecimento do autor da herança.⁵ Sucessões iniciadas a partir de então (11/01/2003), de falecidos domiciliados no Brasil serão reguladas por este até que novo ordenamento nacional o substitua.
Sucessão é a transmissão de bens e direitos de uma pessoa a outra, ou mais pessoas vivas, integrantes de um patrimônio deixado por uma pessoa falecida.
Ao falecer, todo o seu legado patrimonial deve ser submetido ao conhecido processo de inventário² para que se estabeleça a determinação dos encargos sobre os referidos bens, evitando-se que os sucessores sejam responsáveis para encargos além da herança (“ultra vires”) bem como para que possam lhe serem transmitidos o saldo patrimonial.
Para a transmissão da herança, incide diretamente o imposto sobre a transmissão causa mortes e doação, ITCMD de competência do Estado onde se localizem os referidos bens, e há reflexos também, em determinadas situações ao Imposto Sobre a Renda de competência Federal.
O ITCMD incide sobre o valor dos bens transmitidos por doação ou por morte, é um tributo de competência dos Estados com alíquotas variadas alterando nos diferentes Estados da federação.
Como planejar a sucessão?
Planejar a sucessão pode significar sensíveis economias nas questões tributárias além de organizar o processo de transição do patrimônio onde podemos destacar os seguintes pontos:
- a) equalização de interesses entre os herdeiros na administração dos bens, especialmente quando compõem capital social de empresa, aproveitando-se da presença do fundador como agente catalisador de expectativas conflitantes;
- b) organização do patrimônio, de modo a facilitar a sua administração demarcando com clareza o ativo familiar do empresário;
- c) redução dos custos com eventual processo judicial de inventário e partilha que, além de gravoso, adia por demasiado a definição de fatores importantes na continuidade da gestão patrimonial, e, por último;
- d) conscientização acerca do impacto tributário dentre as várias opções lícitas de organização do patrimônio, previamente a transferência de modo a reduzir o seu custo.
O planejamento sucessório deve ser feito a partir de uma análise, por meio de uma consultoria jurídica capacitada no assunto.
É realizado uma avaliação pelo advogado junto ao empresário para descobrir cada detalhe da constituição de seu patrimônio, ou seja, quais bens entrarão no planejamento sucessório, a quantidade de herdeiros e o regime de bens.
Qual a importância de fazer um planejamento sucessório?
De acordo com dados estatísticos recentes, cerca de 80% das empresas que são constituídas no Brasil são familiares, apenas 30% chegam ao controle empresarial da segunda geração e somente 5% nas mãos da terceira geração.
Por este motivo é que é importante a preparação do sucessor. A família deve estar preparada para o processo sucessório e muitas vezes reconhecer que nem sempre os filhos ou parentes são os mais indicados para assumir o negócio.
Além de ter como ponto positivo a celeridade nos procedimentos de liberação de recursos, se for considerado que um inventário judicial pode demorar a ser concluído, especialmente quando houver discordância entre os herdeiros, planejar a sucessão dos bens em vida pode prevenir que sejam gerados conflitos decorrentes da sucessão patrimonial entre os herdeiros, realidade que afeta inúmeras famílias quando ocorre a partilha de bens, haja vista que o de cujus já terá estabelecido a divisão através do instrumento do Planejamento Sucessório.
Logo, o planejamento sucessório, quando elaborado de forma adequada, irá conciliar os efeitos patrimoniais relativos à vontade do autor da herança, bem como apresentará diversos benefícios quando da sucessão de bens.